Foi realizada no dia 05/07/2018, as 13:30 na SEMAD/MG - Prédio MINAS, na Cidade Administrativa de Minas Gerais, em Belo Horizonte/MG uma Reunião extraordinária, convocada pela Comissão Estadual de Prevenção, Preparação e Resposta Rápida a Emergências Ambientais com Produtos Perigosos – CE P2R2 Minas, para Votação da minuta do Decreto que regulamenta a Lei nº 22.805/2017.
As considerações mais importantes da reunião foram:
I. Foi alterado o caput do Art. 1º
As medidas preventivas a serem adotadas nos projetos executivos de implantação e melhoramento de rodovias, nos termos do art. 4o da Lei nº 22.805/17, levarão em consideração as características específicas de cada projeto, devendo ser considerados críticos os trechos cujos traçados cruzam ou margeiam áreas urbanas, ÁREA DE PROTEÇÃO ESPECIAL, UNIDADE DE CONSERVAÇÃO À EXCEÇÃO DE ÁREAS DE PROTEÇÃO AMBIENTAL – APA, E RESERVA PARTICULAR DE PATRIMÔNIO NATURAL – RPPN. Alteração considerou que a Área de Proteção Especial (APE) não é unidade de conservação segundo o Sistema Nacional de Unidades Conservação – SNUC Esta alteração foi aprovada pelas entidades presentes, com exceção do DER
II. Plano de Atendimento a Emergências (PAE)
Será definido um formulário específico que ainda não foi padronizado, um Plano simplificado que, a princípio, não se baseia na NBR 15480 ou outro documento do Estado de Minas Gerais, de forma que não temos ainda definição para a estrutura do documento ou prazo para sua elaboração e disponibilização.
III. §2º do Art. 2º
Para melhorar entendimento, quanto aplicabilidade deste parágrafo, foi retirado do texto “com finalidade de cumprir o previsto no inciso II do Art. 5o da Lei n o 22.805/17.”, ficando da seguinte forma: “Consideram-se primeiras ações emergenciais aquelas relativas à comunicação imediata aos órgãos competentes, à identificação do produto ou resíduo perigoso, do transportador, do expedidor e do contratante do transporte, à avaliação dos riscos à saúde, à segurança, à propriedade alheia e ao meio ambiente, ao planejamento das ações de resposta à emergência em conjunto com os órgãos envolvidos na ocorrência.”
IV. Art. 5º - Cadastro do Serviço de atendimento a emergências.
Não está definido dispositivo para realizar o cadastramento do serviço de atendimento a emergências que, de que trata o inciso I do §2º do art. 5º da Lei nº 22.805/17 Está mantida a necessidade de um responsável técnico e emissão de ARTs do Estado de Minas Gerais, conforme o inciso II deste mesmo parágrafo, além de requisito deste responsável técnico devidamente habilitado para o exercício da função de atendimento a acidentes e emergências. Duas considerações devem ser feitas para este item. Primeiro que, o serviço de atendimento a emergência terceirizada ou da própria empresa transportadora, deverá ter um responsável técnico registrado no CREA de Minas Gerais. A segunda questão é que não está especificado o tipo de habilitação necessária para este requisito, principalmente se considerarmos que o atendimento a emergências químicas é uma atividade não regulamentada pela legislação brasileira.
V. Art. 7º - Altera o texto do art. 5º do Decreto Estadual nº 45.231, de 03 de dezembro de 2009.
Foi proposto e aprovado a inclusão de caráter consultivo, normativo e deliberativo desta Comissão P2R2.
Fonte:Portal Produtos Perigosos
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